A denúncia é que Antônio Rodrigues Batista, de 37 anos, solteiro, agricultor, natural de Pombal; Danilo Alves da Silva, 20 anos, solteiro, profissão não definida, natural de Catolé do Rocha; Manoel Joaquim da Silva, 54 anos, casado, pescador, natural de Coremas, e Francisco de Souza, de 38 anos, solteiro, profissão não definida, natural de Pombal, foram denunciados pelo Ministério Público, pela prática do crime de transferência irregular de títulos eleitorais, na última campanha.
Os casos foram investigados pela Polícia Federal, que concluiu pela irregularidade. Diante do inquérito policial, começou a tramitar na Justiça local a Ação Penal.
Intimados para comparecer às audiências por duas vezes, os suspeitos não estiverem em nenhuma delas, o que levou o Promotor a requerer a prisão dos mesmos.
“A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para ensejar o decreto de prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal”, diz trecho da decisão da Juíza, publicada nesta quinta-feira (18), no Diário da Justiça Eleitoral da Paraíba.
Sentença da magistrada para ambos os casos: Termo de Audiência Criminal Eleitoral, para fins de publicação da decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral desta 31ª Zona, nos autos do processo em epígrafe:
Aberta a audiência, foi dito pela MM. Juíza: "Compulsando os autos, verifica-se que não houve êxito na realização da audiência do dia 25/05/2011, em razão da ausência do denunciado, tendo sido, na ocasião, determinado por este Juízo Eleitoral, a citação do réu por edital.
No mesmo ato, o MPE se pronunciou, caso persistisse a ausência do denunciado na presente audiência, a prisão preventiva do mesmo. O edital de citação foi devidamente publicado e, na presente data e hora, aprazada anteriormente para realização desta audiência, constata-se mais uma vez a ausência do réu.
É o que interessa relatar, decido. Vistos, etc. Com razão o Ministério Público Eleitoral. Assim sendo, SUSPENDO, o processo e o prazo prescricional. Acolho, ainda, a pretensão ministerial, por entender que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para ensejar o decreto de prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Decreto, assim, fulcrada no art. 312 do CPP, a prisão preventiva dos acusados, já qualificados nos autos. No entanto, como já foi verificada a ineficácia do endereço do denunciado no banco de dados da Justiça Eleitoral, oficie-se ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, aos Bancos Oficiais (Banco do Brasil e CEF) e à Agência da Previdência Social (INSS), no intuito de, nos respectivos bancos de dados, encontrar novos registros do paradeiro do indigitado.
Ato contínuo, expeça-se o competente mandado de prisão. Ficam os presentes deste já cientificados". Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
FONTE: PARAIBA JÁ
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